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NR 35: Trabalho em Altura e a Proteção dos Trabalhadores
NR 35: Trabalho em Altura e a Proteção dos Trabalhadores
Enviado 23 Jun 2017
O trabalho em altura é uma atividade com riscos fatais para o trabalhador, caso ele não esteja protegido da maneira correta. Tantos com os EPIs, quanto os EPCs e o respeito às normas de segurança emitidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, surgiu a NR 35 com o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos de proteção aos colaboradores envolvidos neste tipo de atividade.
Trabalhar no topo mais alto, não é tarefa fácil. Além de adquirir os equipamentos de segurança necessários, é indispensável que o usuário compreenda o porquê da utilização dos EPIs, quais são os riscos que ele irá proteger e como exercer as tarefas diárias corretamente para não haver nenhuma ameaça a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Considera-se trabalho em altura toda a atividade executada acima de 2,00m do nível inferior, onde haja risco de queda. Ou seja, toda a atividade que o trabalhador esteja submetido acima de dois metros, é preciso cumprir rigorosamente a Norma Regulamentadora 35 - Trabalho em Altura. Lembrando que garantir a segurança do trabalho é obrigação das empresas, principalmente, a promoção da conscientização da prevenção de acidentes e fornecimento dos EPIs e EPcs necessários.
O empregador tem o dever de promover o programa de capacitação dos colaboradores que irão realizar o trabalho em altura. Por isso, o treinamento é essencial e obrigatório para todas as empresas que exercem este tipo de trabalho. Para considerar o trabalhador capacitado para o trabalho em altura, ele deve ser aprovado no treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas. Saiba mais sobre a NR 35 aqui!
Planejamento, organização e execução
Todo o planejamento, organização e execução deve ser realizado por um colaborador devidamente capacitado, autorizado e certificado! Assim, é possível garantir os requisitos mínimos de segurança do trabalho para proteger os funcionários envolvidos. É fundamental o trabalhador estar devidamente apto para exercer as funções exigidas no trabalho em altura. Desse modo, é obrigatório a avaliação do estado de saúde, através do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Além disso, a análise de riscos é um fator decisivo na prevenção de acidentes e também uma atribuição da NR 35. Segundo o MTE, cerca de 30% dos acidentes de trabalho causado por atividades em altura são em consequência de quedas de pessoas e materiais. Muitas vezes, as condições de trabalho oferecidas são um fator de risco para a execução das atividades. Portanto, é preciso orientar, estabelecer medidas de controle dos riscos, oferecer condições de trabalho seguras, apresentar os sistemas de proteção coletiva e individual, além de determinar as competências e responsabilidades da equipe!
A implementação de medidas de segurança serve para minimizar os riscos à saúde e integridade física dos trabalhadores e devem respeitar hierarquia estabelecida pela NR 35:
- Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio de execução
- Medidas que eliminem o risco de quedas dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma
- Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o riscos de queda não puder ser eliminado.
Equipamento de Proteção Individual, Acessórios e Sistema de Ancoragem
Sabemos que os EPIs são essenciais na vida dos trabalhadores. No trabalho em altura, não é diferente! A aquisição dos equipamentos de proteção individual deve ser feita pelo empregador, além dos acessórios necessários para cada tipo de atividade específica e o sistema de ancoragem destinado à proteção de queda de altura. Assim como, a inspeção rotineira dos equipamentos que irão ser utilizados pelo trabalhador.
O sistema de ancoragem deve ser definido pela Análise de Risco, igualmente como os equipamentos de proteção individual e coletiva para que seja possível adotar as medidas de controle necessárias para garantir a proteção do trabalhador contra os riscos existentes no ambiente de trabalho.
Os tipos de equipamentos de segurança para trabalho em altura são:
- Acessórios
- Sistema de Ancoragem
- EPIs para Trabalho em Altura
- - Cinto de Segurança
- - Cinto de Segurança tipo Cadeirinha
- - Conectores
- -Cordas
- - Escadas
- - Polia
- - Talabarte de Segurança: Y e Simples
- - Trava Queda
- - Trava Queda Retrátil
Responsabilidade do empregador e dos trabalhadores
Sobre as responsabilidades de cada um, de acordo com a NR 35, as obrigatoriedades do empregador e dos trabalhadores são:
Cabe ao empregador:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Cabe aos trabalhadores:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.